04 maio, 2010

My Family!!


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LIBERDADE PROVISORIA


A liberdade provisória tem por objetivo substituir a prisão processual, alem de garantir o “STATUS LIBERTATTIS” do sujeito.
Ao contrario da prisão provisória, a liberdade provisória presume a desnecessidade de manter o agente preso. Ao obter liberdade provisória o réu continua respondendo pelo fato que o levou a prisão, podendo ter sua “liberdade” revogada a qualquer momento, tendo razão legal é claro.
É um direito constitucional do réu,a Constituição Federal nos aponta que ninguém será mantido preso quando a lei permitir a liberdade provisória, não importando se será com ou sem fiança,  que por motivo fora preso preventivamente, ou em flagrante delito, ou de sentença condenatória definitiva ou que também que tenha decorrido de uma decisão por pronuncia, nestas a liberdade provisória é obrigatória. Nos casos que faltarem requisitos para que haja prisão preventiva, considera-se liberdade provisória permitida e quando o ato infracional cabe a prisão e esta listado nas hipóteses proibidas por lei, temos a liberdade provisória vetada.
O artigo 321 do CPP nos trás os requisitos para que haja a permissão de liberdade provisória:
Art. 321.  Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:
I - no caso de infração, a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;
“II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses.”





FIANÇA


Trata-se de uma determinada quantia em dinheiro, ou em bens, podendo também ser percebida em metais e pedras preciosas, previamente avaliadas por perito nomeado. Tem por objetivo arcar com as custas processuais do agente.
Quando admissível, a fiança, poderá ser concedida logo após ter lavrado o flagrante e também poderá ser pedida durante o processo penal.
Ela pode ser concedida por autoridade policial quando o ato cometido será punido com detenção ou prisão simples.

“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.”
Quando ao fato couber reclusão, ou crimes contra a economia ou de sonegação fiscal só poderá ser concedida pelo juiz.
“Art. 322(...)
Parágrafo único.  Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.”






LIBERDADE PROVISORIA SEM FIANÇA



  Nesta modalidade podemos dividi-la em duas características. A liberdade provisória sem fiança e com vinculação e a liberdade provisória sem fiança e sem vinculação.
  A primeira se dá quando em estado de necessidade o agente praticou o delito, ou em casos que há causas excludentes da ilicitude, ou também quando não se encontra os requisitos que motivariam a prisão preventiva, então o juiz concede a liberdade, mas com um termo de comparecimento do réu perante os atos processuais, este por sua vez tem a obrigação de cumprir, caso contrario será novamente recolhido, perdendo assim seu direito de liberdade provisória.
O CPP em seu artigo 310 no seu parágrafo único nos embasa sobra a questão acima citada:

Art. 310.  Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único.  Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).


 Se o réu for pobre o juiz lhe concedera a liberdade provisória sem fiança mas com o comprometimento de comparecimento em juízo, tal direito encontra-se previsto no artigo 350 do CPP.
Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.
Parágrafo único.  O escrivão intimará o réu das obrigações e sanções previstas neste artigo.”

A liberdade provisória sem fiança e sem vinculação é quando o sujeito não fica comprometido a comparecer em todos os atos do processo.





LIBERDADE PROVISORIA COM FIANÇA



Automaticamente é uma liberdade com vinculação pois o sujeito só poderá gozar de sua liberdade mediante pagamento de uma quantia, determinada pela autoridade que a conceder. Ela será calculada de acordo com a infração cometida, da punibilidade que será recebida, da situação financeira do acusado, a periculosidade do mesmo e levar em conta os gastos  prováveis em  todo o processo.


Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

A fixação da fiança terá alguns limites a respeitar, de acordo com  o artigo 325 do CPP, tal como :

“(...)
a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos;

b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos;

c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos;

§ 1o  Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:
I - reduzida até o máximo de dois terços;                                                                                        II - aumentada, pelo juiz, até o décuplo;
§ 2o  Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único deste Código, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;
Il - o valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da prática do crime;
III - se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo.”

O nosso CPP na nos diz os delitos do qual cabe fiança, mas sim nos que não poderão ser concedidos.
 Art. 323.  Não será concedida fiança:
I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;
II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;
III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;
V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350;
II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;
III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).”

Não podemos deixar de citar que também não caberá fiança  nos crimes de racismo (art. 5º, XLII, da Constituição Federal), hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII, da Constituição Federal),  na ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, da Constituição Federal), casos de intensa e efetiva participação em organizações criminosas (art. 7º da Lei nº. 9.034/95);  porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, salvo quando a arma estiver registrada em nome do agente (art. 14, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003) e  crimes de lavagem de dinheiro (art. 3º da Lei nº 9.613/98).





  
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS




ANGHER, Anne Joyce, Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel, 10º edição, São Paulo, editora Rideel- 2010;
- Constituição da Republica Federativa do Brasil;
-Código de Processo Penal;

DEMERCIAN, Pedro Henrique ; MALULY, Jorge Assaf, Curso de Processo Penal, 2º edição, São Paulo, editora Atlas S.A- 2001;

FILHO, Vicente Greco, Manual de Processo Penal, 8º edição, São Paulo, editora Saraiva- 2010;

MARQUES, José Frederico, Elementos de Direito Processual Penal, volume II, 2º edição, Campinas/SP, editora Millennium- 2003;

SITES:
www.planalto.gov.br;
- Lei 9.613 de 03 de março de 1998;
- Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003;
- Lei 9.034 de 03 de maio de  1995;



Texto por Eluise Araujo