29 maio, 2010

O que muda depois do parto!!!!!

Mudou td mesmo!!!!!!!Com a chegada do meu primeiro filho me sentia feia, gorda, arranquei todos espelhos de casa, afinal eu era toda magrinha e talz, vim de uma familia ond ser magra era td e de repente eu não me reconheci mais!!!Qd meu filho tinha sete meses(eu ainda naum tinha perdido a metade dos 23kg q ganhei)engravidei novamente, confesso q as criticas me abalaram e me deixaram mais triste, qd a ela nasceu continuei gorda, inchada e ficar pelada era o ó do borogodó, mas todas essas mudanças do corpo não são nada perto daqueles olhinhos te olhando, daqueles bracinhos te abraçando, aquela boquinha te dizendo"Amo vc mamãe".
Com a chegada dos filhos não tive mais tempo pra muita coisa, mas aprendi q dando um jeitinho aqui ou ali td dá certo!!!Qt as criticas apreindi a não dar importancia tanto que engravidei de novo!!!kkk O Daniel esta com 2 meses e 26 dias hoj, estou com barriguinha ainda, mas estou mais magra de q antes de engravidar da minha segunda, me sinto feliz,me sinto mais mulher, pedi pro meu marido assistir o ultimo parto, e isso me deu mais força, ele viu td o processo de parir naturalmente, e o nosso casamento ta mil vezes melhor do que qd casamos e eramos só nós!!!
Com isso tbm descobri meus verdadeiros amigos, já que não eramos mais bem vindos na casa de muita gente com tanta criança, aprendi a dar valor aos sentimentos, td na minha vida EH ELES EM PRIMEIRO LUGAR, depois vem eu!!!Aprendi que não preciso correr as 4 da manha pro hospital pq meu bb espirrou, aprendi que chorar dentro de um consultório medico ao receber diagnosticos ruins eh muito necessario para sairmos la de dentro lindas e fortes, e que chorar pelo primeiro riso de cada filho, de cada vitória deles no dia a dia é consequencia do grande amor que temos dentro de nós.Aprendi que vou continuar sendo mãe deles se eles forem um pokinho na casa da vó, da dinda, da tia!!Aprendi a não me sentir culpada em deixá-los com a vó pra ter uma noite daquelas, aprendi q eles são meus alicerces juntamente com o marido maravilhoso que tenho!!!Não conseui mais pintar as unhas?o cabelo? minhas roupas ainda não servem?E dai, ouço todos os dias "Mamãe vc é linda". E é isso q me importa, é a opinião deles que me faz mudar ou não minha vida!!Com o apoio dos meus filhotes voltei pra facu e logo me formo, e não deixei de limpar a casa, de fazer comida, lavar, passar roupas, arrumar camas, brincar, navegar na net, faço td sozinha com o apoio deles claro, pq eles ajudam a mamãe em td!!!E depois do dia inteiro correndo, volto da aula e olho pra minha cama recheada de crianças(Pedro de 3 anos,Malu de 2 anos e o Dani de quase 3 meses)e mais aquele homem gostosão me esperando, e ai que Deus me prova todos os dias o qt ser MÃE vale cada instante da minha vida!!!!Meus filhos minha vida!!!!Bjks a todas ma~mae da comu, que entendo mto bem qd se sentem gordas, feia e coisa e tal, mas acima de td são maezonas!!!!!!


(Meu depoimento dado na comunidade Gravidez,Parto e Maternidade do Orkut)

Relato de parto do Daniel!!



Meu marido saiu para trabalhar como normalmente, e eu continue deitada com meus 2 pequenos, estava olhando o Mais Você e comecei sentir umas pontadas diferentes na barriga, fiquei observando mas acabei pegando no sono, aproximadamente 10:10hs,eu acordei assustada, me virei na cama e senti que havia ficado úmida, virei novamente e me senti molhada, resolvi levantar para ir no banheiro, quando levantei, pontualmente as 10:16hs, minha bolsa rompeu.Primeiramente, pedi a Deus, que me mantivesse calma,pois sabia que agora faltava pouco para ter meu bb nos braços.Peguei o telefone e liguei pro meu marido e disse que se ele quisesse conhecer o Daniel que viesse pra casa pois chegara a hora!! Deu uns 10 min. e ele chegou, então fui acordar meus filhotinhos para arruma-los e avisa-los que o maninho tava chegando, eles me abraçavam e pulavam muito felizes. Feito isso fui tomar um banho, então começou as contrações, meu marido ficou louco, queria sair correndo e eu enrolando, disse q ainda tínhamos que alimentar os pequenos e ele correndo fez isso, neste tempo minha sogra chegou para buscar o Pedro, o meu mais velho, me despedi dele e falei que o esperava na maternidade para virmos embora no outro dia.
Peguei minhas malas e fomos levar Maria Luiza na casa da madrinha dela, chegando lá, desci, conversei um pouco e tomei um copão de nescau, o último desejo,kkkkkkkkk. Durante todo esse período as contrações vindo cada mais forte e perto uma das outras, e eu parava, respirava, rebolava e conversava com o Daniel, explicando tudo que estava acontecendo.
Me despedi da filhotinha e fomos buscar minha mãe que queria ir junto, liguei pro hospital da minha cidade e descobri que a plantonista era uma açougueira da qual já tinha ouvido falar, resolvemos então ir para a cidade vizinha, meu marido perguntou se eu agüentava, eu disse que sim. Chegamos na maternidade em torno de 12:15hs, queriam me levar de cadeira de rodas, eu disse que não, que queria ir caminhando e assim aconteceu, íamos parando durante as contrações, cheguei no quarto de preparação me sentei na pontinha da poltrona e de-lhe rebolar, as enfermeiras achavam o maximo, minha mãe e meu marido só riam. A medica chegou +ou- 12:40, fez o toque e eu estava com 4 de dilatação, muito querida ela e a equipe de enfermeiras e tbm as irmãs, todas muito humanas, diferente do que encontramos por ai, principalmemte no SUS. Para esperar fui caminhar, rebolar e conversar com o maridão. Pois havia uma moça no quarto que estava me deixando nervosa de tanto que gritava, eu tentava ajuda-la mas ela não ouvia, só queria saber de cesaria, mas as irmãs a convenceram do contrario.
As 14:00hs veio a enfermeira me dar aquela camisola super sexy para colocar e tirar minha pressão e colocar ocitocina para adiantar o parto, eu falei que não precisava, e realmente não precisou, neste exato momento veio as contrações uma atrás da outra, chamaram a irmã, q fez o tok e já estava em 9, a enfermeira começou a fazer massagens nas minhas costas, me colocaram na cadeira pra ir pra sala de parto, já que eu já na caminhava mais.
A irmã chamou meu marido, para mostrar onde ele se arrumava pra assistir o parto, nisso eu falei pra irmã q o bb já estava coroando, ela saiu correndo comigo, na sala de parto pulei pra mesa, consegui levantar uma perna, quando fui erguer a outra, senti o auge da vida de uma mulher, e em apenas uma força, sem nenhum grito e nenhum “sofrimento” durante todo o TP, as 14:10hs, do dia 13/01/2010, pesando 3,300kg, medindo 48,5 cm, de um PN, lindo, abençoado e consagrado veio ao mundo Daniel, nosso caçulinha. Amigas espero ter conseguido passar para vocês a emoção e felicidade que senti ao ter tido o PN mais lindo, da forma que sempre sonhei, através das dicas de muitas de vcs, da equipe hospitalar na qual “cai” nas mãos, da força e do amor que meu marido me deu o tempo todo, inclusive passando a noite na maternidade comigo e principalmente por Deus e Nossa Senhora que me iluminaram durante todo esse período da minha vida!!!
Mil bjks a todas e não eskeçam que vale muito esperar o PN, sempre que possível lógico, e sigam seus corações não se deixem enganar por açougueiros que não tem respeito nenhum pela vida!!!

26 maio, 2010

Hoje Romaria!!!!

Mais um ano de caminhada até o santuário!!!!!Td de bom!Eu e meu companheirinho Daniel!

25 maio, 2010

Muitooooooooo felizzz

Cada dia que passa, agradeço pela minha linda familia, e percebo que valeu a pena cada minuto deixado e lado pra cuidar deles!!!
\o/

16 maio, 2010

Hoje!!!!

Mais domingão chegou, e confesso estou exausta!!!!!!

06 maio, 2010

Já fiz a prova!!!

Estava maraaaaa, chutei só duas questoes, vamos ver agora, pior que o resultado só dia 28, devido feriados e semana academica!Afffff

Aiiiiii

Hoje provinha de Trabalho , tranquila!!!!!!!!

05 maio, 2010

Katia e eu no meu cha de fraldas!!!!!!!!!Saudades

04 maio, 2010

My Family!!


My Family from WiddlyTinks.com

LIBERDADE PROVISORIA


A liberdade provisória tem por objetivo substituir a prisão processual, alem de garantir o “STATUS LIBERTATTIS” do sujeito.
Ao contrario da prisão provisória, a liberdade provisória presume a desnecessidade de manter o agente preso. Ao obter liberdade provisória o réu continua respondendo pelo fato que o levou a prisão, podendo ter sua “liberdade” revogada a qualquer momento, tendo razão legal é claro.
É um direito constitucional do réu,a Constituição Federal nos aponta que ninguém será mantido preso quando a lei permitir a liberdade provisória, não importando se será com ou sem fiança,  que por motivo fora preso preventivamente, ou em flagrante delito, ou de sentença condenatória definitiva ou que também que tenha decorrido de uma decisão por pronuncia, nestas a liberdade provisória é obrigatória. Nos casos que faltarem requisitos para que haja prisão preventiva, considera-se liberdade provisória permitida e quando o ato infracional cabe a prisão e esta listado nas hipóteses proibidas por lei, temos a liberdade provisória vetada.
O artigo 321 do CPP nos trás os requisitos para que haja a permissão de liberdade provisória:
Art. 321.  Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:
I - no caso de infração, a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;
“II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses.”





FIANÇA


Trata-se de uma determinada quantia em dinheiro, ou em bens, podendo também ser percebida em metais e pedras preciosas, previamente avaliadas por perito nomeado. Tem por objetivo arcar com as custas processuais do agente.
Quando admissível, a fiança, poderá ser concedida logo após ter lavrado o flagrante e também poderá ser pedida durante o processo penal.
Ela pode ser concedida por autoridade policial quando o ato cometido será punido com detenção ou prisão simples.

“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.”
Quando ao fato couber reclusão, ou crimes contra a economia ou de sonegação fiscal só poderá ser concedida pelo juiz.
“Art. 322(...)
Parágrafo único.  Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.”






LIBERDADE PROVISORIA SEM FIANÇA



  Nesta modalidade podemos dividi-la em duas características. A liberdade provisória sem fiança e com vinculação e a liberdade provisória sem fiança e sem vinculação.
  A primeira se dá quando em estado de necessidade o agente praticou o delito, ou em casos que há causas excludentes da ilicitude, ou também quando não se encontra os requisitos que motivariam a prisão preventiva, então o juiz concede a liberdade, mas com um termo de comparecimento do réu perante os atos processuais, este por sua vez tem a obrigação de cumprir, caso contrario será novamente recolhido, perdendo assim seu direito de liberdade provisória.
O CPP em seu artigo 310 no seu parágrafo único nos embasa sobra a questão acima citada:

Art. 310.  Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único.  Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).


 Se o réu for pobre o juiz lhe concedera a liberdade provisória sem fiança mas com o comprometimento de comparecimento em juízo, tal direito encontra-se previsto no artigo 350 do CPP.
Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.
Parágrafo único.  O escrivão intimará o réu das obrigações e sanções previstas neste artigo.”

A liberdade provisória sem fiança e sem vinculação é quando o sujeito não fica comprometido a comparecer em todos os atos do processo.





LIBERDADE PROVISORIA COM FIANÇA



Automaticamente é uma liberdade com vinculação pois o sujeito só poderá gozar de sua liberdade mediante pagamento de uma quantia, determinada pela autoridade que a conceder. Ela será calculada de acordo com a infração cometida, da punibilidade que será recebida, da situação financeira do acusado, a periculosidade do mesmo e levar em conta os gastos  prováveis em  todo o processo.


Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

A fixação da fiança terá alguns limites a respeitar, de acordo com  o artigo 325 do CPP, tal como :

“(...)
a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos;

b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos;

c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos;

§ 1o  Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:
I - reduzida até o máximo de dois terços;                                                                                        II - aumentada, pelo juiz, até o décuplo;
§ 2o  Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único deste Código, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;
Il - o valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da prática do crime;
III - se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo.”

O nosso CPP na nos diz os delitos do qual cabe fiança, mas sim nos que não poderão ser concedidos.
 Art. 323.  Não será concedida fiança:
I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;
II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;
III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;
V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350;
II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;
III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).”

Não podemos deixar de citar que também não caberá fiança  nos crimes de racismo (art. 5º, XLII, da Constituição Federal), hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII, da Constituição Federal),  na ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, da Constituição Federal), casos de intensa e efetiva participação em organizações criminosas (art. 7º da Lei nº. 9.034/95);  porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, salvo quando a arma estiver registrada em nome do agente (art. 14, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003) e  crimes de lavagem de dinheiro (art. 3º da Lei nº 9.613/98).





  
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS




ANGHER, Anne Joyce, Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel, 10º edição, São Paulo, editora Rideel- 2010;
- Constituição da Republica Federativa do Brasil;
-Código de Processo Penal;

DEMERCIAN, Pedro Henrique ; MALULY, Jorge Assaf, Curso de Processo Penal, 2º edição, São Paulo, editora Atlas S.A- 2001;

FILHO, Vicente Greco, Manual de Processo Penal, 8º edição, São Paulo, editora Saraiva- 2010;

MARQUES, José Frederico, Elementos de Direito Processual Penal, volume II, 2º edição, Campinas/SP, editora Millennium- 2003;

SITES:
www.planalto.gov.br;
- Lei 9.613 de 03 de março de 1998;
- Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003;
- Lei 9.034 de 03 de maio de  1995;



Texto por Eluise Araujo

03 maio, 2010

LM exclusivo por LD!!!

Bom o Daniel esta prestes a  completar 4 meses, continua mamando exclusivamente no peito!!!!!!Viva!!!
Os maninhos estão muito comportados e felizes, ajudam a mamãe em td com o maninho!!!!!

Chegada do Daniel!!!!!

Um pouco atrasada, mas ai está a foto do Dani!!!!!!!!!

Daniel Yago chegou no dia 13/01/2010, as 14:10 hs, pesando 3,300 kg, medindo 48,5, de um parto natural, lindo e abençoado!!!!!E o papai assistiu tdinho!!\o/